quinta-feira, 16 de agosto de 2012

O dia em que Dorival encarou o guarda


No curta da década de 80, Dorival que encontra-se em uma prisão militar e é impedido de tomar banho resolve encarar o guarda e questionar o porquê das ordens, a fim de conquistar o seu banho a qualquer custo, nos fazendo refletir a origem de tantas "ordens" que também recebemos fora do ambiente prisional.

Direção de Jorge Futado e José Pedro Goulart

Vencedor dos prêmios:

1º Prêmio Iecine (Governo do Estado/RS), 1985-86:
Apoio à produção.

14º Festival do Cinema Brasileiro, Gramado, 1986:
Melhor Curta Nacional (dividido no Júri Oficial, sozinho no Júri Popular e no Prêmio da Crítica), Melhor Ator de Curta (João Acaiabe) e mais 4 prêmios regionais (Melhor Filme, Melhor Direção, Melhor Fotografia e Melhor Montagem).

Troféu Scalp 1986:
Destaque do ano em cinema.

21º Festival de Cinema Ibero americano, Huelva, Espanha, 1986:
Melhor Curta metragem de Ficção.

8º Festival Internacional do Novo Cinema Latino americano, Havana, Cuba, 1986:
Melhor Curta de Ficção.

Exibido na mostra "Os 10 Melhores curtas brasileiros da década de 80", no Cineclube Estação Botafogo, Rio de Janeiro, 1990.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Ações Afirmativas em debate na UFRGS

Amanhã, dia 27 de junho, acontece na UFRGS (Auditório da Faculdade de Direito) debate sobre Ações Afirmativas, com  Dra. Petronilha Beatriz Silva, primeira negra a ocupar uma vaga no Conselho Nacional de Educação (CNE). Discussão imprescindível na formação de opiniões sobre o assunto abordado.

domingo, 17 de junho de 2012

Dica musical - Farofa Carioca

A Carne - Farofa Carioca

A carne mais barata do mercado é a carne negra

Que vai de graça pro presídio
E para debaixo do plástico
Que vai de graça pro subemprego
E pros hospitais psiquiátricos


A carne mais barata do mercado é a carne negra
Que fez e faz história pra caralho
Segurando esse país no braço, meu irmão.
O gado aqui não se sente revoltado
Porque o revólver já está engatilhado
E o vingador é lento, mas muito bem intencionado
Esse país vai deixando todo mundo preto
E o cabelo esticado


E mesmo assim, ainda guardo o direito
De algum antepassado da cor
Brigar por justiça e por respeito
De algum antepassado da cor
Brigar bravamente por respeito

segunda-feira, 4 de junho de 2012

INJÚRIA X RACISMO

Meus avós a mais de 40 anos tem casa na praia de Cidreira, no litoral do Rio Grande do Sul, e no verão é comum reunirmos a família para confraternizarmos. Neste verão um fato me chocou muito:

"A família já se encontrava na beira da praia, quando a minha prima resolveu ir. A casa dos meus avós é cerca de 5 quadras da praia e a caminhada segue por uma rua bem movimentada do balneário. Enquanto caminhava, minha prima foi abordada por uma senhora que atravessou a rua para questioná-la 'se ela não achava que já estava escura de mais para ir a praia', minha prima tem 15 anos e assustada seguiu o seu caminho."

Hoje ela me questionou se no caso de alguém a ofender com palavras relacionadas a cor, qual tipo de crime que seria, como ela deveria proceder. Uma confusão muito comum, explico:

O crime de racismo, ocorre quando é impedido ou obstaculizado o acesso à determinado local ou a determinado direito em razão da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica (Lei 7.716/89), ao crime de racismo não há direito ao pagamento de fiança e é imprescritível (artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal). Já o crime de injúria racial (artigo 140, §3°, do Código Penal), é o que ocorre comumente, é quando alguém lhe ofende a dignidade em razão da sua raça ou cor.

Cabe trazer a entrevista do cantor Seu Jorge à rádio Beat98, em que ele relata sua experiência de INJÚRIA e RACISMO na Itália.






Dica Musical - Arlindo Cruz com participação de Marcelo D2

O Brasil é isso ai - Arlindo Cruz com participação de Marcelo D2

Se liga q o brasil é isso aí
se liga q o meu povo é isso aí
mas olha...

Olha na cor do meu país
Mora a razão de ser feliz
brasil miscegenou, brasil se misturou
é índio, é branco, é negro (...)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Política sem moralismos


Deputado Jean Wyllys se manifesta sobre a descriminalização da maconha.

Antropologia Criminal retorna #paranossaVERGONHA

Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.654/12, acrescendo a possibilidade da realização da identificação criminal a partir da coleta de material biológico dos apenados. Conforme nossa primeira postagem no Blog sobre o Nina Rodrigues a alteração legislativa demonstra o retorno da Antropologia Criminal, utilizada em meados de 1900, e fortalecendo a utilização do Positivismo Criminológico, vejamos:


Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)

Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado."

"Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito." "

Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:

"Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético."

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012